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domingo, 23 de setembro de 2012

ENERGIA SOLAR POPULAR

GOVERNOS ANALISAM INSTALAÇÃO NO 'MINHA CASA,MINHA VIDA'
União e secretaria estadual de Obras do Rio estudam projeto de colocar painéis fotovoltaicos em telhados.

Governos de várias esferas, inclusive o do Estado do Rio de Janeiro, estão estudando maneiras de incluir a geração de energia solar em casas populares, através de instalação de painéis fotovoltaicos nos telhados das residências. Na semana passada, depois que foi publicada recomendação nesse sentido do Conselho das Cidades no Diário Oficial da União, o Ministério das Cidades confirmou que vai avaliar a possibilidade da instalação dos sistemas de energia solar em unidades do 'Minha casa, Minha vida'.

Mas o projeto é que a novidade não altere o preço das construções. Por outro lado, o texto do Diário Oficial lembra que a energia solar daria aos beneficiados pelo 'Minha Casa, Minha Vida' - que prevê 2,4 milhões de moradias construídas em sua segunda fase, até 2014 - a possibilidade de diminuir seus gastos fixos com eletricidade.

No Rio, a secretaria estadual de Obras informou que dispõe de estudos sobre a instalação das placas em casas populares do Minha Casa, Minha Vida', mais ainda não tem projetos fechados sobre o assunto. Estão sendo analisados custos e equipamentos. Fonte: O DIA Domingo,23-9-2012.

Ricardo Britto, coordenador de cursos da Escola de Profissões, lembra que os recursos humanos qualificados para trabalhar neste segmento com pouca informação e tantas possibilidades de geração de emprego e renda ainda são escassos e afirma que antes mesmo da regulação técnica, pela ANEEL, para energia solar fotovoltaica para residências a ESCOLA DE PROFISSÕES, saindo na frente como é de costume na Baixada Fluminense, já anunciava seus cursos de Dimensionamento, Vendas e Instalação de sistemas fotovoltaícos e eólicos.

Com a expectativa de mais uma vêz contribuir para o desenvolvimento desta cadeia produtiva no País a ESCOLA DE PROFISSÕES está distribuindo mais 100 bolsas de estudos para formação destes profissionais,em seus Pólos autorizados em Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Mesquita e em alguns bairros na Cidade do Rio de Janeiro.

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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA (Resolução CFO nº 118/2012)

Diário Oficial
Nº 114 – 14/06/12 – Seção 1 p. 118
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 11 DE MAIO DE 2012
Revoga o Código de Ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-42/2003 e aprova outro em substituição.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2012, considerando o Relatório Final da IV Conferência Nacional de Ética Odontológica - IV CONEO, realizada em Goiás, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia, no período de 07 a 10 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º. Fica revogado o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de Ética Odontológica, que com esta se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Aprovado pela Resolução CFO-118/2012
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
Art. 3º. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
Art. 4º. A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;
II - guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções;
III - contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos deste Código e demais legislações em vigor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgiãodentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento;
VI - recusar qualquer disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal; e,
VII - decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia.
Art. 6º. Constitui direito fundamental das categorias técnicas e auxiliares recusarem-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal, ainda que sob supervisão do cirurgião-dentista.
Art. 7º. Constituem direitos fundamentais dos técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal:
I - executar, sob a supervisão do cirurgião-dentista, os procedimentos constantes na Lei nº 11.889/2008 e nas Resoluções do Conselho Federal;
II - resguardar o segredo profissional; e,
III - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 8º. A fim de garantir a fiel aplicação deste Código, o cirurgião-dentista, os profissionais técnicos e auxiliares, e as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no âmbito da Odontologia, devem cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão, e com discrição e fundamento, comunicar ao Conselho Regional fatos de que tenham conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:
I - manter regularizadas suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional;
II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional;
III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
IV - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
V - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VIII - resguardar o sigilo profissional;
IX - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
X - elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;
XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
XII - propugnar pela harmonia na classe;
XIII - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável;
XV - resguardar sempre a privacidade do paciente;
XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XVII - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVIII - encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhado de ficha específica assinada; e,
XIX - registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.
CAPÍTULO IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 10. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;
II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;
III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;
IV - prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição;
V - negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado;
VI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro beneficio por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor;
VII - realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária, exclusivamente para fins de auditoria ou perícia; e,
VIII - exercer a função de perito, quando:
a) for parte interessada;
c) for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau; e,
d) a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou da auditagem.
CAPÍTULO V - DO RELACIONAMENTO SEÇÃO I - COM O PACIENTE Art. 11. Constitui infração ética:
I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento;
VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião dentista em condições de fazê-lo;
VIII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
IX - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;
XI - delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião-dentista;
XII - opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;
XIII - executar procedimentos como técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal; e,
XIV - propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia.
SEÇÃO II - COM A EQUIPE DE SAÚDE
Art. 12. No relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art. 13. Constitui infração ética:
I - agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega, de instituição pública ou privada;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários; descumprir ou desrespeitar a legislação pertinente no tocante às relações de trabalho entre os componentes da equipe de saúde;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente; e,
IX - delegar funções e competências a profissionais não habilitados e/ou utilizar-se de serviços prestados por profissionais e/ou empresas não habilitados legalmente ou não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
CAPÍTULO VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 14. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e,
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas.
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de doença;
II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
III - perícia odontológica nos seus exatos limites;
IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,
V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.
CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS
Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 18. Constitui infração ética:
I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;
II - deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal;
III - expedir documentos odontológicos: atestados, declarações relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade;
IV - comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas;
V - usar formulários de instituições públicas para prescrever, encaminhar ou atestar fatos verificados na clínica privada;
VI - deixar de emitir laudo dos exames por imagens realizados em clínicas de radiologia; e,
VII - receitar, atestar, declarar ou emitir laudos, relatórios e pareceres técnicos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação, inclusive com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia na sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.
CAPÍTULO VIII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 19. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
VII - circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional; e,
X - a liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional.
Parágrafo Único. O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições deste Código e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais.
Art. 20. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II - oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
III - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
IV - instituir cobrança através de procedimento mercantilista;
V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
VI - receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular;
VIII - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos;
IX - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e,
X - a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, "gift card" ou "vale presente" e demais atividades mercantilistas.
Art. 21. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento ou submeter-se a tal situação, inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais fixados de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos.
CAPÍTULO IX - DAS ESPECIALIDADES
Art. 22. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo e às normas do Conselho Federal.
Art. 23. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade requisitada.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
Art. 24. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.
Art. 25. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.
CAPÍTULO X - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 26. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.
Art. 27. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normatizações pertinentes.
Art. 28. Constitui infração ética:
I - fazer qualquer intervenção fora do âmbito legal da Odontologia; e,
II - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro cirurgião-dentista encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
CAPÍTULO XI - DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
Art. 29. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
Art. 30. Os profissionais inscritos prestadores de serviço responderão, nos limites de sua atribuição, solidariamente, pela infração ética praticada, ainda que não desenvolva a função de sócio ou responsável técnico pela entidade.
Art. 31. Constitui infração ética a não observância pela entidade da obrigação de:
I - indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo;
II - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
III - propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos que garantam o seu desempenho pleno e seguro;
IV - manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados, desde que respeitadas a autonomia dos profissionais;
V - restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
VI - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los; e,
VII - atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações.
Art. 32. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis;
III - anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI - deixar de manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e de responder às reclamações dos mesmos;
VII - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;
VIII - oferecer serviços profissionais como bonificação em concursos, sorteios, premiações e promoções de qualquer natureza;
IX - elaborar planos de tratamento para serem executados por terceiros, inclusive na forma de perícia prévia;
X - prestar serviços odontológicos, contratar empresas ou profissionais ilegais ou irregulares perante o Conselho Regional de sua jurisdição;
XI - usar indiscriminadamente Raios X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos;
XII - deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição; e,
XIII - constitui infração ética a participação de cirurgiões dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, assim como a comprovada associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos, planos de financiamento ou consórcio.
CAPÍTULO XII - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DOS PROPRIETÁRIOS INSCRITOS
Art. 33. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
§ 1º. É dever do responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§ 2º. É dever do responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIII - DO MAGISTÉRIO
Art. 34. No exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código.
Art. 35. Constitui infração ética:
I - utilizar-se do paciente e/ou do aluno de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes pelos alunos;
III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular;
IV - participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos;
V - permitir a propaganda abusiva ou enganosa, de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização;
VI - aproveitar-se do aluno para obter vantagem física, emocional ou financeira;
VII - aliciar pacientes ou alunos, oferecendo vantagens, benefícios ou gratuidades, para cursos de aperfeiçoamento, atualização ou especialização;
VIII - utilizar-se de formulário de instituições de ensino para atestar ou prescrever fatos verificados em consultórios particulares; e,
IX - permitir a prática clínica em pacientes por acadêmicos de Odontologia fora das diretrizes e planos pedagógicos da instituição de ensino superior, ou de regular programa de estágio e extensão, respondendo pela violação deste inciso o professor e o coordenador da respectiva atividade.
CAPÍTULO XIV - DA DOAÇÃO, DO TRANSPLANTE E DO BANCO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E BIOMATERIAIS
Art. 36. Todos os registros do banco de ossos e dentes e outros tecidos devem ser de caráter confidencial, respeitando o sigilo da identidade do doador e do receptor.
Art. 37. Constitui infração ética:
I - descumprir a legislação referente ao banco de tecidos e dentes ou colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais nesse descumprimento;
II - utilizar-se do nome de outro profissional para fins de retirada dos tecidos e dentes dos bancos relacionados;
III - deixar de esclarecer ao doador, ao receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos e tecidos; e,
IV - participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos.
CAPÍTULO XV - DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art. 38. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo Único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.
Art. 39. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Art. 40. Constitui infração ética:
I - servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei; e,
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
CAPÍTULO XVI - DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Art. 41. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código.
§ 1º. É vedado aos técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazerem anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
§ 2º. Aos profissionais citados no § 1º, com exceção do auxiliar em saúde bucal, serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
§ 3º. Nos laboratórios de prótese dentária deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, informação fornecida pelo Conselho Regional de Odontologia da jurisdição sobre a restrição do atendimento direto ao paciente.
Art. 42. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código.
Art. 43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
§ 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:
I - áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal;
II - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional;
III - os títulos de formação acadêmica 'stricto sensu' e do magistério relativos à profissão;
IV - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar; V - logomarca e/ou logotipo; e,
VI - a expressão "clínico geral", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pósgraduação.
§ 2º. No caso de pessoa jurídica, quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir, a seu serviço, profissional inscrito no Conselho Regional nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.
Art. 44. Constitui infração ética:
I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;
II - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas;
III - anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;
VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia;
IX - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;
X - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;
XI - promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;
XII - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;
XIII - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e,
XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.
Art. 45. Pela publicidade e propaganda em desacordo com as normas estabelecidas neste Código respondem solidariamente os proprietários, responsável técnico e demais profissionais que tenham concorrido na infração, na medida de sua culpabilidade.
Art. 46. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.
SEÇÃO I - DA ENTREVISTA
Art. 47. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional, endereço eletrônico e telefone.
Art. 48. É vedado ao profissional inscrito:
I - realizar palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos;
II - distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo, em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades, com finalidade de angariar clientela ou aliciamento;
III - realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades, em decorrência da prática descrita nos termos desta seção; e,
IV - aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais entidades.
SEÇÃO II - DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 49. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica;
II - apresentar como seu, no todo ou em parte, material didático ou obra científica de outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização por escrito, elemento que identifique o paciente preservando a sua privacidade;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;
V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente;
VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação; e,
VII - publicar pesquisa em animais e seres humanos sem submetê-la à avaliação prévia do comitê de ética e pesquisa em seres humanos e do comitê de ética e pesquisa em animais.
CAPÍTULO XVII - DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 50. Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e esclarecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;
VIII - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições; e,
IX - sobrepor o interesse da ciência ao da pessoa humana.
CAPÍTULO XVIII - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 52. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior. Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.
Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - veiculação de propaganda ilegal;
VIII - praticar infração ao Código de Ética no exercício da função de dirigente de entidade de classe odontológica;
IX - exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado;
X - praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional;
XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,
XII - ofertar serviços o dontológicos em sites de compras coletivas ou similares.
Art. 54. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 55. São circunstâncias que podem agravar a pena:
I - a reincidência;
II - a prática com dolo;
III - a inobservância das notificações expedidas pela fiscalização, o não comparecimento às solicitações ou intimações do Conselho Regional para esclarecimentos ou na instrução da ação ética disciplinar;
IV - qualquer forma de obstrução de processo;
V - o falso testemunho ou perjúrio;
VI - aproveitar-se da fragilidade do paciente; e,
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.
Art. 56. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração ética;
II - ter reparado ou minorado o dano; e,
III - culpa concorrente da vítima.
Art. 57. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
§ 1º. O aumento da pena pecuniária deve ser proporcional à gravidade da infração.
§ 2º. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO XIX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O profissional condenado por infração ética à pena disciplinar combinada com multa pecuniária, também poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 59. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 60. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Regulamentação da profissão de cuidador de idosos é aprovada no Senado

DA REDAÇÃO 12/09/2012 17h30
Senador Moka: Projeto foi aprovado por unanimidade
Os profissionais que, à época de entrada em vigor da nova lei que resultar da proposição, trabalharem na função há pelo menos dois anos serão dispensados da exigência de conclusão de curso de qualificação.
As funções do cuidador de pessoas idosas incluem auxílio na realização de rotinas de higiene pessoal e de alimentação; cuidados preventivos de saúde e auxílio na mobilidade; e apoio emocional e para convivência social.
O profissional pode atuar no domicílio do idoso, em instituições de longa permanência, hospitais ou até mesmo em eventos culturais e sociais. Quando as atividades forem realizadas na residência, o contrato de trabalho seguirá regras válidas para o empregado doméstico.
O projeto ainda prevê que União, os estados e os municípios deverão integrar cuidadores de pessoa idosa às equipes públicas de saúde e de assistência social.
Demanda
Na justificação do projeto, Moka argumenta que o envelhecimento da população brasileira gera demanda cada vez maior pelo trabalho do cuidador de idoso.
"Mantidas as atuais tendências demográficas, em 2050, o Brasil contará com 63 milhões de idosos ou 172 idosos para cada 100 jovens. Em um quadro demográfico tendendo acentuadamente ao envelhecimento, cresce exponencialmente de importância o trabalho do cuidador de idoso", destaca o senador.
A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) informou que são 12 milhões de pessoas idosas no Brasil, o que exige a criação da nova profissão. Os profissionais, disse a senadora, vão propiciar qualidade de vida às pessoas mais velhas.
O relatório informa que existem hoje no Brasil mais de 200 mil cuidadores de idosos, sendo apenas 10 mil com carteira assinada. Essa situação, ressaltou a relatora, revela a necessidade de uma lei para regulamentar a profissão e, assim, incentivar a formalização de contratos.
Atividade
O senador Paulo Davim (PV-RN) destacou que a profissão de cuidador de idoso não invade a prerrogativa de outras áreas, como a de enfermagem.
Já Paulo Paim (PT-RS) afirmou que o projeto de Moka mudará inclusive o nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa. "É um projeto muito importante e que ditará os rumos das políticas públicas para essa parcela da sociedade", observou.
A presidente da Sociedade Brasileira de Geriateria e Gerontologia, Nezilour Lobato Rodrigues, manifestou apoio à aprovação do projeto durante a discussão da matéria, segundo informou a senadora Ana Amélia (PP-RS).